Ensino de qualidade e gratuito
A
Constituição da Republica ao receber e explicitar as normas de Direito Internacional
a que Portugal está vinculado, há muitas dezenas de anos, mais não faz do que
cumprir aquilo a que Portugal está obrigado, quer elas estejam, quer não
estejam, reproduzidas no texto constitucional.
Vejamos a parte que está reservada à educação.
Segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem “Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório” (art. 26.º n.º 1).
Acresce que este direito foi reafirmado e reforçado pelo Pacto Internacional Sobre Os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que Portugal assinou e ratificou, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa em 31 de outubro de 1978.
Segundo o n.º 2 do artigo 13:
“ a) O ensino primário deve ser obrigatório e acessível gratuitamente a todos;
b) O ensino secundário (…) deve ser generalizado (…) nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita;
Vejamos a parte que está reservada à educação.
Segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem “Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório” (art. 26.º n.º 1).
Acresce que este direito foi reafirmado e reforçado pelo Pacto Internacional Sobre Os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que Portugal assinou e ratificou, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa em 31 de outubro de 1978.
Segundo o n.º 2 do artigo 13:
“ a) O ensino primário deve ser obrigatório e acessível gratuitamente a todos;
b) O ensino secundário (…) deve ser generalizado (…) nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita;
c) O ensino superior deve ser tornado acessível a todos (…) nomeadamente pela
instauração progressiva da educação gratuita;”
Assim, a nossa Constituição, ao prescrever, no seu artigo 74.º, que o ensino básico é “universal, obrigatório e gratuito” e que incumbe ao Estado “estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino” mais não faz do que dar cumprimento às obrigações a que Portugal está vinculado pelo direito internacional.
Não se trata pois de ideias “comunistas” ou “socialistas”, nem de originalidades da nossa Constituição, mas simplesmente de cumprir os acordos estabelecidos.
Não podemos é taxar tudo, aumentando a todo o custo as propinas, para que o Estado “partilhe com as famílias” os custos do ensino.
Agir desta forma é violar a Constituição e o próprio Direito Internacional.
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